Aposentadoria por invalidez

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Aposentadoria por invalidez

O que é?


O segurado que for considerado incapaz de trabalhar e não esteja sujeito à reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, independentemente de estar recebendo ou não o auxílio-doença, tem direito a aposentar-se por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/1991).


Quem tem direito à aposentadoria por invalidez?


Terão direito à aposentadoria por invalidez, independentemente de carência, o segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de câncer (neoplasia maligna).


Também fará jus a esse benefício os segurados acometidos de: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.


Para auferir o benefício, é necessário que o segurado realize perícia médica da Previdência Social, a fim de comprovar sua incapacidade para exercer sua atividade ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.


Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.


O segurado perderá o direito à aposentadoria quando recuperar a capacidade para o trabalho, quando voltar voluntariamente ao trabalho ou quando solicitar e tiver a concordância da perícia médica do INSS.


Quem recebe aposentadoria por invalidez tem de passar por perícia médica de dois em dois anos; caso contrário, o benefício pode ser suspenso.


Caso o segurado esteja recebendo o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez começará a ser paga a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.


Quando o doente não estiver recebendo o auxílio-doença, o benefício começará a ser pago a partir do 16° dia de afastamento da atividade ou a partir da data da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias.


Para os trabalhadores autônomos, o benefício começará a ser pago a partir da data da entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade.


Aonde ir?


O interessado deve comparecer ao posto da Previdência Social mais próximo de sua residência para marcar a perícia médica.


O que devo fazer?


Inicialmente, o interessado deve Cumprir as exigências legais e apresentar os seguintes documentos:

– Carteira de Trabalho ou documentos que comprovem sua contribuição ao INSS;

– Exame médico (anatomopatológico) que descreva a doença;

– Relatório médico contendo a evolução da doença, seu atual estado clínico (com CID) e seqüelas do tratamento (debilidades, restrições, etc.).

Para mais informações, ligue para o PREVFone: 135.