DIREITOS ESPECÍFICOS (doentes graves)
A legislação brasileira (Art. 186, § 1.º, da Lei 8.112/90 – Regime Jurídico dos Servidores Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais, garante direitos especiais para os portadores das seguintes doenças graves: moléstia profissional, esclerose múltipla, tuberculose ativa, hanseníase, neoplasia maligna (câncer), alienação mental, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de paget (osteite deformante – crescimento anormal dos ossos, tornando-os frágeis), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), fibrose cística (mucoviscidose), contaminação por radiação e hepatopatia grave.