Quitação de financiamentos de imóvel pelo sistema financeiro de habitação
O que é?
O interessado com invalidez total e permanente, causada por acidente ou doença, possui direito à quitação de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação, desde que:
i) haja previsão contratual de cobertura por seguro;
ii) o beneficiário esteja inapto para o trabalho; e
iii) a doença determinante da incapacidade tenha sido adquirida após a assinatura do contrato de compra do imóvel.
Ao pagar as parcelas do imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), o proprietário também paga um seguro que lhe garante a quitação do imóvel em caso de invalidez ou morte. Ou seja, ocorrendo uma dessas hipoteses, o seguro quita o valor correspondente ao que o interessado se comprometeu a pagar por meio do financiamento. A instituição financeira que efetuou o financiamento do imóvel deverá encaminhar os documentos necessários à seguradora responsável pelo seguro.
Quem tem direito à quitação do financiamento do imóvel pelo SFH?
A quitação do imóvel ocorrerá quando da morte do mutuário ou da aposentadoria por invalidez permanente, decorrentes de qualquer diagnóstico (inclusive neoplasia maligna), sendo que o início da doença deverá ser posterior à assinatura do contrato para o financiamento.
Tome Nota
Há decisões judiciais no sentido de que se a causa da invalidez decorrer, não da condição inicial, mas sim do agravamento da doença, o paciente tem direito ao benefício. Além disso, cabe à seguradora comprovar a preexistência da doença.
O que devo fazer?
O interessado deverá comparecer na Caixa Econômica Federal, Companhia de Habitação (COHAB) ou Banco onde o financiamento foi realizado com os seguintes documentos:
• Aviso de Sinistro Habitacional preenchido, inclusive com a data da Relação de Inclusão (RI) em que constou a última alteração contratual averbada antes do sinistro;
• Declaração de Invalidez Permanente em impresso padrão da seguradora preenchida e assinada pelo órgão previdenciário para o qual contribua o segurado;
• Carta de concessão da aposentadoria por invalidez permanente, emitida pelo órgão previdenciário;
• Publicação da aposentadoria no Diário Oficial, se o financiado for funcionário público;
• Quadro nosológico (histórico da doença com respectivo CID, data e laudo do INSS), se o financiado for militar;
• Comunicado de Sinistro devidamente preenchido e assinado, com firma reconhecida do médico assistente do doente;
• Contrato de financiamento ou escritura registrada;
• Alterações contratuais, se houver;
• Declaração específica com indicação expressa da responsabilidade de cada financiado, o valor com que o doente entrou na composição da renda familiar para a compra da casa, se o contrato de financiamento não a contiver de forma expressa;
• Ficha de Alteração de Renda (FAR), se houver, em vigor na data do sinistro;
• Demonstrativo de evolução do saldo devedor;
• Demonstrativo de pagamento de parcelas, ou planilha de evolução da dívida, ou documento indicando o valor e a data da liberação.
A quitação ocorrerá somente em relação à parte da pessoa inválida, na mesma proporção com que sua renda entrou para o financiamento. Ex.: se a pessoa com invalidez entrou com 100% da renda para o financiamento, a quitação é total; se contribuiu com 50%, será quitada apenas a metade do valor do imóvel.
Para outras informações
Caixa Econômica Federal (Habitação): 0800-702-4000