Auxílio-doença

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Auxílio-doença

O que é?


O auxílio-doença, conforme definição do Ministério da Previdência, é um benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos.


No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, e a previdência social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. No caso do contribuinte individual (empresário, profissionais liberais, trabalhadores por conta própria, entre outros), a previdência paga todo o período da doença ou do acidente (desde o momento em que trabalhador tenha requerido o benefício).


Quem tem direito ao auxílio-doença?


O portador de câncer tem direito ao auxílio-doença, desde que fique impossibilitado de trabalhar para seu sustento. A incapacidade para o trabalho deve ser comprovada por exame realizado pela perícia médica do INSS.


O que devo fazer?


O interessado deve ligar para o PREVfone (135) para marcar a perícia médica e apresentar os seguintes documentos:

– Carteira de Trabalho ou documentos que comprovem sua contribuição ao INSS;

– Exame médico (anatomopatológico) que descreva a doença;

– Relatório médico contendo a evolução da doença, seu atual estado clínico (com CID) e seqüelas do tratamento (debilidades, restrições, etc.).
 

Outras exigências


Para ter direito aos benefícios da Previdência Social, o trabalhador precisa estar em dia com suas contribuições mensais. Caso contrário, pode perder a qualidade de segurado.


Existem situações em que, apesar de não estarem contribuindo com a Previdência Social, os segurados permanecem com direito aos benefícios previdenciários, quais sejam:

– sem limite de prazo para o segurado que estiver recebendo benefício;

– até 12 meses após cessar o benefício ou o pagamento das contribuições mensais para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. Esse prazo pode ser prorrogado para até 24 meses se o trabalhador já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado. Para o trabalhador desempregado, os prazos anteriores serão acrescidos de 12 meses, desde que comprovada a situação por registro do Ministério do Trabalho e Emprego;

– até 12 meses após cessar a segregação para o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

– até 12 meses após o livramento para o segurado preso;

– até três meses após o licenciamento para o segurado incorporado às Forças Armadas;

– até seis meses depois de interrompido o pagamento para o segurado facultativo.
 

Observações


- O prazo para requerer o benefício é de 30 (trinta) dias. Se ultrapassado esse prazo, a data de início do benefício será a data do requerimento (Lei nº 8.213/1991, art. 60, § 1º). (Livro Câncer, Direito e Cidadania) 

- O auxílio-doença consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício (Lei nº 8.213/1991, art. 61). (Fonte: Livro Câncer, Direito e Cidadania)

- O valor recebido a título de auxílio doença é isento do Imposto de Renda (Lei nº 7.713/88, art. 39, inc. XLII). (Fonte: Livro Câncer, Direito e Cidadania)

- Os peritos do INSS poderão estabelecer prazo para a volta ao trabalho do segurado sem a necessidade de nova perícia – alta programada. Caso o segurado considere insuficiente o prazo estabelecido pelos peritos, pode requerer nova avaliação (Decreto nº5844/2006, art. 1º, §§ 1º e 2º). (Fonte: Livro Câncer, Direito e Cidadania)

- Independe de carência o auxílio doença para portadores de câncer e das doenças graves, enumeradas no art. 151 da Lei nº 8213/1991. (Fonte: Livro Câncer, Direito e Cidadania)

Recursos (Fonte: Livro Câncer, Direito e Cidadania)


Caso não concorde com o que foi determinado pela perícia, o segurado tem direito a:

1. Pedido de Prorrogação do auxílio doença: quando o segurado não se sentir em condições de voltar ao trabalho na data estabelecida pela junta médica do INSS.
 

Prazo para requerer: a partir de 15 dias antes, até a data de cessação do benefício.


2. Pedido de Reconsideração: é um direito do beneficiário quando:


i) Não concordar com o indeferimento da última Avaliação Médica realizada pelo INSS;

ii) For fixada a data limite da incapacidade no mesmo dia da data de realização do exame (alta programada);

iii) Tiver perdido o prazo pra o Pedido de Prorrogação.
 

Prazos para requerer: De imediato para o benefício negado ou até 30 dias contados da data da ciência da avaliação médica contrária à existência de incapacidade, e até 30 dias após a data da cessação do benefício anteriormente concedido.


Observações:


- Se o requerente trabalha em uma Empresa que mantém convênio com a Previdência Social, o requerimento deverá ser encaminhado através do empregador;

- Se o requerente estiver trabalhando em mais de uma empresa ou o afastamento/desligamento tenha ocorrido fora dos prazos acima mencionados, o auxílio-doença deve ser requerido nas Agências da Previdência social.